DIRETORIA DE EDUCAÇÃO BÁSICA COORDENAÇÃO DE EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL
Orientações Pedagógicas para a Organização do Ensino Religioso na Rede de Educação do Estado da Bahia
1 O Ensino Religioso no Ordenamento Político Jurídico da Educação Nacional.Este tópico trata de dispositivos legais que fundamentam a proposta curricular definida pela SEC em 2010 para o Ensino Fundamental, com orientações para uma nova organização da parte diversificada, inclusive para o Ensino Religioso. Destaca-se aqui a importância que a legislação atribui a esse componente curricular na formação do cidadão e as orientações para sua organização e oferta pelas escolas.
As diretrizes para a educação básica (Resolução CNE/CEB nº 4) e para o ensino fundamental de 09 anos (Resolução CNE/CEB nº 7) definem que escola de qualidade social adota como centralidade o estudante e a aprendizagem, o que pressupõe, dentre outras coisas, uma proposta pedagógica que promova a diversificação dos tempos e espaços educativos, supere a fragmentação e a desarticulação entre a base nacional comum e a parte diversificada do currículo, e, valorize as diferenças e o atendimento à pluralidade e à diversidade cultural, resgatando e respeitando as várias manifestações de cada comunidade. Além disso, a ampliação da jornada escolar na perspectiva da educação integral, indicando a necessidade de uma nova proposta curricular que diversifique os tempos e espaços de aprendizagem, e seja organizada em eixos temáticos. As inovações e destacando o tratamento curricular do Ensino Religioso. Assim, é de fundamental importância retomar o debate sobre a organização da parte diversificada do currículo em eixos temáticos, orientando as escolas na sua consolidação e integração com os componentes da base nacional comum e com os demais saberes e vivências construídas pela comunidade escolar. Com essa finalidade, elencamos as seguintes questões postas na legislação educacional brasileira:
* A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº. 9.394/96 no Art. 33 estabelece que "O ensino religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas do ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo."
* As Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Básica (Resolução CNE/CEB nº 4 de 13 de julho de 2010), no Capítulo II da Formação Básica Comum e Parte Diversificada, instituem no Art. 14 que a base nacional comum na Educação Básica constitui-se de conhecimentos, saberes e valores produzidos culturalmente, expressos nas políticas públicas e gerados nas instituições produtoras do conhecimento científico e tecnológico; no mundo do trabalho; no desenvolvimento das linguagens; nas atividades desportivas e corporais; na produção artística; nas formas diversas de exercício da cidadania; e nos movimentos sociais. Dentre os componentes curriculares que integram a base nacional comum inclui-se o Ensino Religioso (§ 1º, alínea f).
* A Resolução CNE/CEB nº 7 de 14 de dezembro de 2010 fixa Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental de 9 (nove) anos. No Art. 14, ao fazer referência ao Currículo da base nacional comum, o Ensino Religioso é definido como obrigatório. Em seguida, no Art. 15, ao tratar da organização dos componentes curriculares obrigatórios do Ensino Fundamental, o Ensino Religioso é colocado na perspectiva de área de conhecimento assim como as Linguagens, a Matemática, as Ciências da Natureza e as Ciências Humanas, reforçando, no § 6º, o caráter facultativo da sua
matricula ao aluno e a obrigatoriedade da sua oferta pela escola, conforme o estabelece o Art. 33 da Lei nº 9.394/96.
2. A Organização da Parte Diversificada do Currículo do Ensino Fundamental por Eixos Temáticos.
Em 2009 a SEC se deparou com um grande problema no Ensino Fundamental: o grande número de disciplinas oferecidas na parte diversificada do currículo em cada unidade escolar. Além da fragmentação entre a base nacional comum e a parte diversificada do currículo, os componentes curriculares definidos pelas escolas não contribuíam para a formação integral dos educandos e tampouco atendiam às suas necessidades e das suas comunidades. A reorganização da matriz curricular em eixos temáticos culminou no alinhamento da proposta pedagógica da Rede, ampliando as possibilidades para a integração curricular e para a formação integral. É importante destacar que essa proposta tomou como referência a Agenda de Trabalho para a Garantia do Percurso Educativo Digno e foi construída coletivamente com educadores e escolas que a implementaram, sendo consolidada com as Coordenações de Desenvolvimento da Educação Básica das Direc e disseminada na Jornada Pedagógica 2010.
Aqui serão elencados alguns aspectos sobre o currículo do EF e a organização do trabalho pedagógico, que fundamentam a matriz curricular que a SEC estabeleceu para a Rede em 2010 e ampliam sua compreensão. São estes:
* A Portaria nº 1.128 de 28 de janeiro de 2010 da Secretaria da Educação institui a Matriz Curricular do Ensino Fundamental de 5ª a 8ª Série na Rede Estadual, estabelecendo a organização da parte diversificada em eixos temáticos. A Bahia deu um grande salto quanto à reestruturação da parte diversificada da Matriz Curricular do Ensino Fundamental, antecipando-se às atuais Diretrizes Curriculares para a Educação Básica que, no Art. 13 § 3º, estabelece o trabalho por eixos temáticos:
V - organização da matriz curricular entendida como alternativa operacional que embase a gestão do currículo escolar e represente subsídio para a gestão da escola (na organização do tempo e do espaço curricular, distribuição e controle do tempo dos trabalhos docentes), passo para uma gestão centrada na abordagem interdisciplinar, organizada por eixos temáticos, mediante interlocução entre os diferentes campos do conhecimento;
VI - entendimento de que eixos temáticos são uma forma de organizar o trabalho pedagógico, limitando a dispersão do conhecimento, fornecendo o cenário no qual se constroem objetos de estudo, propiciando a concretização da proposta pedagógica centrada na visão interdisciplinar, superando o isolamento das pessoas e a compartimentalização de conteúdos rígidos;
* Essa forma de organização do trabalho pedagógico se aplica tanto aos componentes curriculares da base nacional comum como aos da parte diversificada e nela encontramos as justificativas que embasam a matriz curricular que a SEC definiu em 2010, bem como, as possibilidades de trabalho com o Ensino Religioso.
* Diante da importância do Ensino Religioso e da sua obrigatoriedade nas atividades normais da escola, porém, de matrícula facultativa, a alternativa mais apropriada foi estruturá-lo como componente curricular a ser desdobrado em atividades desenvolvidas em dias específicos e
previstas no Projeto Político Pedagógico, sem atribuições de notas ou conceito para efeito de promoção.
3. O Ensino Religioso no currículo do Ensino Fundamental - Possibilidades de organização pedagógica.
Diante das proposições do ordenamento político-jurídico nacional a SEC orienta que o Ensino Religioso seja oferecido pelas escolas de Ensino Fundamental observando os princípios da interdisciplinaridade, transversalidade e contextualização, sendo organizado nos seguintes espaços e tempos educativos:
* Na parte diversificada do currículo no Eixo Temático 'Cultura, Memória e Identidade' (A Portaria nº 1.128 de 28 de janeiro de 2010), abordando as diversas formas de expressão religiosa na comunidade e no mundo; a história das religiões; ritos e rituais religiosos e sua inserção na cultura, etc.
* Na base nacional comum, o Ensino Religioso pode ser oferecido por meio de Projetos Sócioeducativos, que, conforme, Resolução nº 4 Art. 17.
No Ensino Fundamental e no Ensino Médio, destinar-se-ão, pelo menos, 20% do total da carga horária anual ao conjunto de programas e projetos interdisciplinares eletivos criados pela escola, previsto no projeto pedagógico, de modo que os estudantes do Ensino Fundamental e do Médio possam escolher aquele programa ou projeto com que se identifiquem e que lhes permitam melhor lidar com o conhecimento e a experiência.
* Os 20% da carga horária estabelecido pelo Art. 17, pode ser organizado por unidade didática, por semestre ou por ano. O Importante é garantir que esse tempo esteja definido no PPP da escola e que não seja pensado para aulas de religião e sim para promover estudos interdisciplinares que envolvam o coletivo da escola e a sua comunidade. Assim, a escola pode organizar atividades como: debates ecumênicos, discussão sobre ciência e religião, oficinas de leitura e produção de textos que abordem as diversas formas pelas quais as religiões expressam a linguagem como gênero textual; sessão de filmes temáticos, discussão sobre a visão das religiões quanto às relações de gênero, à sexualidade, à família, etc.
* Seja qual for a opção da escola quanto à organização das atividades do Ensino Religioso, é preciso sistematizá-las para, ao final do ano letivo, incluir no histórico do aluno. O registro deve ser feito no quadro de observações do histórico escolar considerando o tipo de atividade oferecida e a carga horária trabalhada.
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